Juros acima da média garantem revisão do contrato? STJ acaba de mudar o jogo.
- Rodrigo Coelho
- Jan 21
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Updated: 4 days ago
Muitos advogados defendem que um contrato de financiamento de veículo com taxa de juros acima da taxa média do Banco Central dá direito a uma revisão judicial para baixar as parcelas. Seria, diga-se, um direito automático; uma decorrência lógica da análise judicial de um contrato nesses termos.
Apesar de que nós gostaríamos que o sistema bancário brasileiro fosse apoiado em taxas de juros mais condizentes com o resto do mundo, nós, advogados, devemos ter em mente que devemos auxiliar na condução do processo de maneira balizada pelos entendimentos do Judiciário.
Por isso, a decisão unânime da 3ª Turma do STJ no Recurso Especial nº 2.216.550/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 (RESP 2.216.550/BA) é uma decisão que, à primeira vista, é ruim para o consumidor. Todavia, penso que ela sinaliza uma evolução na análise judicial da abusividade de juros sob uma ótica equânime entre as partes (mesmo que o consumidor não esteja costumeiramente em posição de igualdade com as instituições financeiras).
Resumidamente, o consumidor contestou a Ação de Busca e Apreensão proposta pelo banco alegando a abusividade do banco, eis que a taxa do contrato seria superior à taxa média divulgada pelo Banco Central (Bacen) à época da assinatura do contrato.
Entretanto, o STJ, pela relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, argumentou que:
A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe, ainda, que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
No entendimento do eminente Ministro, as defesas de Busca e Apreensão devem, portanto, demonstrar as:
(...) peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.(1)
Assim sendo, pensamos, diante da evolução jurisprudencial sinalizada pelo RESP 2.216.550/BA, que a defesa de busca e apreensão apoiada apenas na comparação entre a taxa de juros do contrato com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen mostra-se frágil.
Se, por um lado, a decisão do RESP 2.216.550/BA represente um passo para trás na defesa do consumidor a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, tomando por base as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o sistema jurídico brasileiro merece que os consumidores apresentem defesas mais técnicas e robustas, pois buscamos justiça e não a instituição de uma indústria da abusividade dos juros (por mais que esses sejam estratosféricos no Brasil).
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(1) REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022 apud voto condutor do RESP 2.216.550/BA.


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