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Superior Tribunal de Justiça decide: a comunicação ao consumidor da interrupção programada do fornecimento de energia deve seguir rigorosamente as regras da ANEEL.

  • Rodrigo Coelho
  • Jan 21
  • 2 min read

Updated: 4 days ago

Em 10 de setembro de 2024, os Ministros que compõem a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram de forma unânime que a fornecedora de energia deve se ater às regras previamente estabelecidas para a comunicação da interrupção programada do fornecimento de energia elétrica. A decisão foi proferida no Recurso Especial (RESP) nº 1.812.140/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024, e foi destacada no Informativo de Jurisprudêcia do STJ nº 826, de 24 de setembro de 2024.

A interpretação dada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe à fornecedora de energia o dever de responder pelos danos causados por "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14) haja vista que a lei exige o fornecimento de energia elétrica através de "serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essencias, contínuos" (art. 22).

Assim sendo, esses verdadeiros princípios consumeristas citados no art. 22 do CDC presumem-se "alcançados quando observada a forma estabelecida pelo órgão regulador" (1).

No caso discutido perante o STJ, o colegiado acordou que:

"A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma eventualmente estabelecida pelo órgão regulador."

Por isso, manteve-se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que condenou a fornecedora pelos danos materiais comprovados, mas negou a pretensão da parte consumidora para ser indenizada por danos morais.


_____________________________________________________________________________ (1) Trecho do acórdão do REsp n. 1.812.140/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.


 
 
 

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Rodrigo Dantas Coelho Sociedade Individual de Advocacia, OAB/RN 1692

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